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Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.275 de 27 de abril de 2009

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Art. 2º

Os recursos do PAC serão destinados a atividades culturais independentes, de caráter privado, nos seguintes segmentos:

I

artes plásticas, visuais e "design";

II

bibliotecas, arquivos e centros culturais;

III

cinema;

IV

circo;

V

cultura popular;

VI

dança;

VII

eventos carnavalescos e escolas de samba;

VIII

"hip-hop";

IX

literatura;

X

museu;

XI

música;

XII

ópera;

XIII

patrimônio histórico e artístico;

XIV

pesquisa e documentação;

XV

teatro;

XVI

vídeo;

XVII

bolsas de estudo para cursos de caráter cultural ou artístico, ministrados em instituições nacionais ou internacionais sem fins lucrativos;

XVIII

programas de rádio e de televisão com finalidades cultural, social e de prestação de serviços à comunidade;

XIX

projetos especiais - primeiras obras, experimentações, pesquisas, publicações, cursos, viagens, resgate de modos tradicionais de produção, desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e para a cultura e preservação da diversidade cultural;

XX

restauração e conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação;

XXI

recuperação, construção e manutenção de espaços de circulação da produção cultural no Estado.

Art. 2º, V do Decreto Estadual de São Paulo 54.275 /2009