Artigo 2º, Inciso XI do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.275 de 27 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos do PAC serão destinados a atividades culturais independentes, de caráter privado, nos seguintes segmentos:
I
artes plásticas, visuais e "design";
II
bibliotecas, arquivos e centros culturais;
III
cinema;
IV
circo;
V
cultura popular;
VI
dança;
VII
eventos carnavalescos e escolas de samba;
VIII
"hip-hop";
IX
literatura;
X
museu;
XI
música;
XII
ópera;
XIII
patrimônio histórico e artístico;
XIV
pesquisa e documentação;
XV
teatro;
XVI
vídeo;
XVII
bolsas de estudo para cursos de caráter cultural ou artístico, ministrados em instituições nacionais ou internacionais sem fins lucrativos;
XVIII
programas de rádio e de televisão com finalidades cultural, social e de prestação de serviços à comunidade;
XIX
projetos especiais - primeiras obras, experimentações, pesquisas, publicações, cursos, viagens, resgate de modos tradicionais de produção, desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e para a cultura e preservação da diversidade cultural;
XX
restauração e conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação;
XXI
recuperação, construção e manutenção de espaços de circulação da produção cultural no Estado.