Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.275 de 27 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os recursos financeiros obtidos por meio do incentivo fiscal de que trata o artigo 6º da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, deverão ser depositados e movimentados em contas correntes bancárias vinculadas a cada um dos projetos aprovados, mantidas em instituição financeira indicada pela Secretaria da Cultura.
§ 1º
Para cada projeto deverão ser abertas duas contas correntes bancárias, destinadas à captação dos recursos e à sua movimentação.
§ 2º
Somente poderá transferir recursos da conta de captação para a conta de movimentação, mediante solicitação escrita à Secretaria da Cultura, o proponente que houver captado ao menos 35% do valor solicitado.
§ 3º
Os recursos captados após ser alcançado o limite mínimo a que alude o parágrafo precedente serão transferidos diretamente para a conta de movimentação, mediante solicitação escrita feita à Secretaria da Cultura.