Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.275 de 27 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os recursos financeiros obtidos por meio do incentivo fiscal de que trata o artigo 6º da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, deverão ser depositados e movimentados em contas correntes bancárias vinculadas a cada um dos projetos aprovados, mantidas em instituição financeira indicada pela Secretaria da Cultura.
§ 1º
Para cada projeto deverão ser abertas duas contas correntes bancárias, destinadas à captação dos recursos e à sua movimentação.
§ 2º
Somente poderá transferir recursos da conta de captação para a conta de movimentação, mediante solicitação escrita à Secretaria da Cultura, o proponente que houver captado ao menos 35% do valor solicitado.
§ 3º
Os recursos captados após ser alcançado o limite mínimo a que alude o parágrafo precedente serão transferidos diretamente para a conta de movimentação, mediante solicitação escrita feita à Secretaria da Cultura.