Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.275 de 27 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 17
É obrigatória, no âmbito do PAC - Recursos Orçamentários, a apresentação de contrapartida pelo proponente, que será determinada de acordo com o segmento cultural, nas condições fixadas no respectivo edital.