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Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.275 de 27 de abril de 2009

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Art. 16

Nos termos do edital a que alude o artigo 14 deste decreto, os documentos do proponente serão analisados previamente por comissão de documentação formada por servidores da Secretaria da Cultura, designados pelo titular da Pasta, cabendo a ulterior seleção dos projetos a comissões julgadoras específicas para cada segmento cultural, constituídas pela mesma autoridade mediante resolução.

Art. 16 do Decreto Estadual de São Paulo 54.275 /2009