Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.275 de 27 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 14
A participação de projetos no âmbito do PAC custeada por recursos orçamentários da Secretaria da Cultura realizar-se-á por meio de edital público, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, assim como pelas demais normas legais e regulamentares pertinentes à espécie.