Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.275 de 27 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 10
Na análise e deliberação sobre os projetos culturais destinados à obtenção do incentivo fiscal previsto no artigo 6º da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, deverá a CAP utilizar, exclusivamente, os seguintes critérios:
I
interesse público e artístico;
II
compatibilidade de custos;
III
capacidade demonstrada pelo proponente e pelo responsável técnico/artístico para a realização do projeto;
IV
atendimento à legislação relativa ao PAC.
Parágrafo único
- Quando necessário, poderá a CAP: 1. solicitar ao proponente dados complementares do projeto apresentado; 2. encaminhar os projetos para análise e manifestação de órgãos setoriais e comissões técnicas da Secretaria da Cultura ou de pareceristas especializados.