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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.275 de 27 de abril de 2009

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Art. 10

Na análise e deliberação sobre os projetos culturais destinados à obtenção do incentivo fiscal previsto no artigo 6º da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, deverá a CAP utilizar, exclusivamente, os seguintes critérios:

I

interesse público e artístico;

II

compatibilidade de custos;

III

capacidade demonstrada pelo proponente e pelo responsável técnico/artístico para a realização do projeto;

IV

atendimento à legislação relativa ao PAC.

Parágrafo único

- Quando necessário, poderá a CAP: 1. solicitar ao proponente dados complementares do projeto apresentado; 2. encaminhar os projetos para análise e manifestação de órgãos setoriais e comissões técnicas da Secretaria da Cultura ou de pareceristas especializados.

Art. 10 do Decreto Estadual de São Paulo 54.275 /2009