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Artigo 6º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.249 de 17 de abril de 2009

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Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Parágrafo único

- Para fins de apropriação, o disposto neste decreto aplicar-se-á para o crédito acumulado gerado a partir de 1º de janeiro de 2010. Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 2009 JOSÉ SERRA (*) Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br OFÍCIO GS Nº 38/2009 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com o objetivo de modernizar e informatizar o controle da geração, apropriação e utilização do crédito acumulado do imposto. A referida minuta de decreto, no artigo 1º, altera todo Capitulo V do Titulo III do Livro I, composto pelos artigos 71 a 84 do mencionado Regulamento do ICMS, apresentando as seguintes inovações: 1 - no artigo 71, que trata das hipóteses de geração do crédito acumulado, foi incluído o parágrafo único para deixar explicitado que o crédito formado em operação interestadual será considerado gerado quando a mercadoria for fisicamente remetida para o Estado de destino e não regresse ao território paulista. 2 - no artigo 72, estão definidos os conceitos da geração, apropriação e utilização do crédito acumulado, adequando-os ao controle deste crédito por meio de conta corrente informatizada, tendo sido introduzidos os artigos 72-A a 72-D, para melhor disciplinar o assunto, conforme segue:

a

o artigo 72-A define o método de apuração do crédito acumulado gerado a partir das informações de custo e do imposto a serem apresentadas pelo contribuinte em arquivo digital padronizado pela Secretaria da Fazenda, o que vem ao encontro da facilitação e racionalização no cumprimento da obrigação acessória por parte do contribuinte, permitindo ainda maior agilidade do Fisco no atendimento dos pedidos;

b

o artigo 72-B dispõe sobre os requisitos para a apropriação do crédito acumulado, tais como, fixa o prazo de até 60 meses anteriores ao pedido, exige a efetiva atividade do estabelecimento na data do pedido, utilização de sistema eletrônico para fins fiscais, apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando o contribuinte a ela estiver obrigado, comprovação da efetiva ocorrência de operações, especialmente nos casos de exportação, na saída que a antecede e nas saídas para Zona Franca de Manaus, e ainda, a previsão de estabelecer disciplina própria relativa ao crédito acumulado decorrente da entrada de leite originário do Estado de Minas Gerais em razão do acordo celebrado com o referido Estado;

c

o artigo 72-C tem como objetivo obstar a apropriação de crédito ilegítimo ou resultante da falta de pagamento do imposto, mediante a dedução do valor do imposto reclamado em auto de infração do crédito acumulado gerado passível de apropriação;

d

o artigo 72-D tem como objetivo dar maior celeridade à apropriação para contribuintes que já se utilizam da sistemática do crédito acumulado com regularidade, facultando à administração tributária a concessão de regime especial para esta finalidade, desde que o pedido seja aprovado em verificação fiscal sumária e oferecida garantia. 3 - o artigo 73 regulamenta as hipóteses de transferência do crédito acumulado já apropriado com as seguintes inovações:

a

permite ao comércio e a indústria a aquisição de caminhão ou de chassi de caminhão com motor, novos;

b

permite ao comércio a aquisição de mercadorias de revenda;

c

incorpora ao Regulamento as disposições do Protocolo ICM 12/84. 4 - o § 1º do artigo 73 dispõe sobre a relação de interdependência entre duas empresas para fins da transferência de crédito acumulado do imposto, realçando que a interdependência por sócios ou acionistas somente se dará quando houver a titularidade de 50% (cinqüenta por cento) ou mais do capital de uma e de 30% (trinta por cento) ou mais do capital da outra. 5 - o artigo 74 mantém a regra de que, salvo disposição em contrário, a transferência de crédito somente poderá ser feita entre estabelecimentos localizados em território paulista. 6 - nos artigos 75 e 76 foram introduzidas regras para emissão e escrituração do documento utilizado para a transferência de crédito acumulado que será gerado por sistema eletrônico mediante requerimento efetuado por meio da Internet. 7 - nos artigos 77, 78 e 80, as regras existentes relativamente à devolução, compensação e reincorporação do crédito acumulado foram adequadas para permitir a sua movimentação através de sistema informatizado por meio da internet. 8 - o artigo 79 teve sua redação modificada para atender as novas disposições dos artigos 586 a 592 e para vedar expressamente a liquidação com crédito acumulado de débito fiscal relativo ao imposto retido por substituição tributária. 9 - ainda no que se refere às formas de utilização previstas nos artigos 78 e 79, foi prevista a necessidade de prévia verificação fiscal no crédito acumulado; 10 - o artigo 81 na sua nova redação mantém as regras existentes e acrescenta a possibilidade da apropriação como crédito acumulado do crédito recebido de produtor rural ou cooperativa de produtores rurais por estabelecimento fabricante, distribuidor ou revendedor a título de pagamento de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, combustíveis, sacaria nova ou outros materiais de embalagem. 11 - no artigo 82 estão previstas as hipóteses de vedação à apropriação e utilização do crédito acumulado e as exceções a estas vedações. Inova ao excluir o débito parcelado das exceções, tornando-o impediente, e ainda, ao incluir nas vedações os débitos existentes: (I) em sociedade cindida, até a data da cisão, de cujo processo resultou o patrimônio do contribuinte; (II) em empresa na qual o fisco verifique, a qualquer tempo: (a) que o contribuinte seja sucessor de fato; (b) que tenha ocorrido simulação societária. O artigo 2º dá nova redação ao § 3º para atualizar referência por conta da renumeração dos parágrafos do artigo 586. O artigo 3º acrescenta:

a

dispositivos para permitir a liquidação de débito fiscal de terceiros mediante a utilização de crédito acumulado;

b

o artigo 30 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para instituir apuração simplificada do crédito acumulado gerado, em substituição à sistemática prevista no artigo 72-A, de modo a propiciar ao pequeno contribuinte um prazo mais dilatado para se adequar à referida sistemática, cuja utilização poderá ser feita, por opção do contribuinte, relativamente ao crédito acumulado gerado no período de janeiro a dezembro de 2010.