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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.240 de 14 de abril de 2009

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Art. 7º

A requisição de informações de que trata o artigo 1º será dirigida, conforme o caso, às pessoas adiante indicadas ou a seus prepostos:

I

o presidente do Banco Central do Brasil;

II

o presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

III

presidente de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada;

IV

gerente de agência de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada.

§ 1º

Deverão constar na requisição, no mínimo, as seguintes informações: 1 - nome ou razão social da pessoa titular da conta, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ; 2 - as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição; 3 - identificação e assinatura da autoridade que a deferiu; 4 - identificação do Agente Fiscal de Renda responsável pela proposição da requisição; 5 - forma, prazo de apresentação e endereço para entrega.

§ 2º

Quando requisitados em meio digital, os dados apresentados seguirão o formato descrito na requisição, de forma a possibilitar a imediata análise e tratamento das informações recebidas.

§ 3º

Os dados e informações requisitados compreenderão os dados cadastrais da pessoa titular da conta e os valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período objeto de verificação, relativos a operações financeiras de qualquer natureza, podendo solicitar-se suas cópias impressas.

§ 4º

A prestação de informações individualizadas dos documentos relativos aos débitos e aos créditos referidos no § 3º poderá ser complementada por pedido de esclarecimento a respeito das operações efetuadas, inclusive quanto à nomenclatura, codificação ou classificação utilizadas pelas pessoas requisitadas.

§ 5º

Aquele que omitir, retardar de forma injustificada ou prestar falsamente as informações a que se refere este artigo sujeitar-se-á às sanções de que trata o artigo 10 da Lei Complementar federal no 105, de 10 de janeiro de 2001, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.