Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.240 de 14 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A requisição de informações de que trata o artigo 1º será dirigida, conforme o caso, às pessoas adiante indicadas ou a seus prepostos:
I
o presidente do Banco Central do Brasil;
II
o presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III
presidente de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada;
IV
gerente de agência de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada.
§ 1º
Deverão constar na requisição, no mínimo, as seguintes informações: 1 - nome ou razão social da pessoa titular da conta, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ; 2 - as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição; 3 - identificação e assinatura da autoridade que a deferiu; 4 - identificação do Agente Fiscal de Renda responsável pela proposição da requisição; 5 - forma, prazo de apresentação e endereço para entrega.
§ 2º
Quando requisitados em meio digital, os dados apresentados seguirão o formato descrito na requisição, de forma a possibilitar a imediata análise e tratamento das informações recebidas.
§ 3º
Os dados e informações requisitados compreenderão os dados cadastrais da pessoa titular da conta e os valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período objeto de verificação, relativos a operações financeiras de qualquer natureza, podendo solicitar-se suas cópias impressas.
§ 4º
A prestação de informações individualizadas dos documentos relativos aos débitos e aos créditos referidos no § 3º poderá ser complementada por pedido de esclarecimento a respeito das operações efetuadas, inclusive quanto à nomenclatura, codificação ou classificação utilizadas pelas pessoas requisitadas.
§ 5º
Aquele que omitir, retardar de forma injustificada ou prestar falsamente as informações a que se refere este artigo sujeitar-se-á às sanções de que trata o artigo 10 da Lei Complementar federal no 105, de 10 de janeiro de 2001, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.