Artigo 3º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.240 de 14 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito desta lei, será considerada como indispensável a requisição de informações de que trata o artigo 1º nas seguintes situações:
I
fundada suspeita de ocultação ou simulação de fato gerador de tributos estaduais;
II
fundada suspeita de inadimplência fraudulenta, relativa a tributos estaduais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente contabilizados ou de transferência de recursos para empresas coligadas, controladas ou sócios;
III
falta, recusa ou incorreta identificação de sócio, administrador ou beneficiário que figure no quadro societário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica;
IV
subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;
V
obtenção ou concessão de empréstimos, quando o sujeito passivo deixar de comprovar a ocorrência da operação;
VI
indício de omissão de receita, rendimento ou recebimento de valores;
VII
realização de gastos, investimentos, despesas ou transferências de valores, em montante incompatível com a disponibilidade financeira comprovada;
VIII
fundada suspeita de fraude à execução fiscal.