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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.229 de 13 de abril de 2009

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Art. 6º

Anualmente, com base em estudos que identifiquem o potencial econômico e social no âmbito regional do Estado, será elaborado e divulgado o Plano de Contratações Públicas do Estado de São Paulo, contendo entre outros elementos as diretrizes para a adoção do tratamento simplificado e diferenciado previsto neste decreto.

§ 1º

O Plano Anual previsto no "caput" será objeto de regulamentação própria.

§ 2º

Sem prejuízo da inclusão de outros elementos, o Plano Anual indicará a soma dos valores a que se refere o artigo 3º, inciso III, os objetos em cujas licitações será adotado o tratamento simplificado e diferenciado previsto no artigo 1º, as medidas necessárias à capacitação dos gestores responsáveis pelas contratações e ao estímulo de entidades públicas e privadas de apoio e serviço, com vistas à capacitação das microempresas e empresas de pequeno porte para participação nos procedimentos licitatórios.

§ 3º

A indicação de objetos prevista no § 2º fará a devida especificação em relação a cada uma das hipóteses previstas nos incisos I a III, do artigo 2º.

§ 4º

O Plano Anual previsto no "caput" deste artigo deverá ser divulgado, no Diário Oficial do Estado e na rede mundial de computadores.

§ 5º

A capacitação de gestores a que se refere o § 2º, será promovida por órgão ou entidade da Administração estadual, por meio de treinamento específico.