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Artigo 5º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.229 de 13 de abril de 2009

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Art. 5º

Nas licitações de que trata o inciso III do artigo 2º, deste decreto:

I

poderão ser definidos lotes que correspondam à utilização ou distribuição em cada um dos Municípios ou em mais de um Município, que integram a área territorial abrangida pela competência do órgão ou entidade contratante;

II

poderá se permitir as licitantes a apresentação de proposta para quantidade inferior à demandada em cada item ou lote, podendo ser fixado quantitativo mínimo para preservar a economia de escala;

III

não haverá impedimento à contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte para fornecimento da totalidade do objeto;

IV

se a mesma microempresa ou empresa de pequeno porte vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido para a cota reservada, ressalvada a possibilidade do instrumento convocatório dispor de modo distinto, a partir de justificativas lançadas no despacho indicado no parágrafo único, do artigo 3°;

V

o instrumento convocatório deverá prever que não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado e este preço seja aceitável.