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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.229 de 13 de abril de 2009

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Art. 3º

A adoção do tratamento simplificado e diferenciado de que trata este decreto em cada contratação, dependerá da ocorrência cumulada dos seguintes fatos:

I

a existência de no mínimo três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II

for vantajosa para a administração e não representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado ou à preservação da economia de escala;

III

a soma dos valores licitados nos termos do disposto no artigo 2º não ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

Parágrafo único

- A adoção ou não do tratamento referido no "caput" deste artigo deverá ser definida em despacho fundamentado da autoridade competente no ato de abertura do procedimento licitatório.