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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.229 de 13 de abril de 2009

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Art. 2º

O tratamento simplificado e diferenciado de que trata este decreto, será conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, mediante a realização de procedimento licitatório:

I

destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II

em que se exija das licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

III

em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e de empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

§ 1º

O tratamento simplificado e diferenciado aplica-se apenas aos casos em que houver previsão no instrumento convocatório, se adotar o tipo de licitação menor preço e as contratações não afetas a área da saúde.

§ 2º

A soma dos valores licitados em conformidade com este artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

§ 3º

Não se admitirá a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

§ 4º

No caso de procedimentos licitatórios instaurados nos termos deste artigo, em que não houver comparecimento de interessados, as respectivas contratações poderão ser realizadas precedidas de novos procedimentos licitatórios, sem a adoção do tratamento simplificado e diferenciado de que trata este decreto.