Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.229 de 13 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O tratamento simplificado e diferenciado de que trata este decreto, será conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, mediante a realização de procedimento licitatório:
I
destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II
em que se exija das licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III
em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e de empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º
O tratamento simplificado e diferenciado aplica-se apenas aos casos em que houver previsão no instrumento convocatório, se adotar o tipo de licitação menor preço e as contratações não afetas a área da saúde.
§ 2º
A soma dos valores licitados em conformidade com este artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 3º
Não se admitirá a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 4º
No caso de procedimentos licitatórios instaurados nos termos deste artigo, em que não houver comparecimento de interessados, as respectivas contratações poderão ser realizadas precedidas de novos procedimentos licitatórios, sem a adoção do tratamento simplificado e diferenciado de que trata este decreto.