Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.229 de 13 de abril de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O tratamento simplificado e diferenciado de que trata este decreto, será conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, mediante a realização de procedimento licitatório:

I

destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II

em que se exija das licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

III

em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e de empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

§ 1º

O tratamento simplificado e diferenciado aplica-se apenas aos casos em que houver previsão no instrumento convocatório, se adotar o tipo de licitação menor preço e as contratações não afetas a área da saúde.

§ 2º

A soma dos valores licitados em conformidade com este artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

§ 3º

Não se admitirá a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

§ 4º

No caso de procedimentos licitatórios instaurados nos termos deste artigo, em que não houver comparecimento de interessados, as respectivas contratações poderão ser realizadas precedidas de novos procedimentos licitatórios, sem a adoção do tratamento simplificado e diferenciado de que trata este decreto.