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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.229 de 13 de abril de 2009

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Art. 1º

O tratamento simplificado e diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte nas contratações realizadas no âmbito da Administração direta, das autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional, por meio da descentralização territorial dos processos licitatórios, de que trata a Lei nº 13.122, de 7 de julho de 2008 , obedecerá às normas estabelecidas neste decreto e as diretrizes fixadas no Plano Anual de Contratações Públicas.

§ 1º

A descentralização territorial na instauração dos procedimentos licitatórios será efetuada de acordo com as competências dos órgãos ou entidades contratantes.

§ 2º

Considera-se âmbito regional para os efeitos deste decreto, a área territorial abrangida pela competência do órgão ou entidade contratante, se de modo distinto não dispuser o Plano Anual de Contratações Públicas.

§ 3º

As micro empresas e as empresas de pequeno porte são aquelas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - SIMPLES NACIONAL.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 55.884, de 1º de junho de 2010