Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.229 de 13 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O tratamento simplificado e diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte nas contratações realizadas no âmbito da Administração direta, das autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional, por meio da descentralização territorial dos processos licitatórios, de que trata a Lei nº 13.122, de 7 de julho de 2008 , obedecerá às normas estabelecidas neste decreto e as diretrizes fixadas no Plano Anual de Contratações Públicas.
§ 1º
A descentralização territorial na instauração dos procedimentos licitatórios será efetuada de acordo com as competências dos órgãos ou entidades contratantes.
§ 2º
Considera-se âmbito regional para os efeitos deste decreto, a área territorial abrangida pela competência do órgão ou entidade contratante, se de modo distinto não dispuser o Plano Anual de Contratações Públicas.
§ 3º
As micro empresas e as empresas de pequeno porte são aquelas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - SIMPLES NACIONAL.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 55.884, de 1º de junho de 2010