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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.228 de 13 de abril de 2009

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Art. 8º

A Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo e o Banco Nossa Caixa S.A. poderão atuar também como Agentes Repassadores de Financiamentos, com garantia do FDA.

Parágrafo único

- Quaisquer instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estarão aptas a atuar como Agentes Repassadores do FDA, que terão as seguintes atribuições: 1. cumprir os procedimentos definidos pelo CEDES e pela Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo para enquadramento e acesso ao FDA; 2. analisar, aprovar, contratar e administrar as operações de financiamento previstas em regulamento e demais disposições, respeitados os limites definidos pelo CEDES; 3. emitir mensalmente relatório analítico, refletindo a posição de carteira global, com detalhamento dos processos em fase de execução judicial, sempre considerando como data-base o dia de encerramento do mês imediatamente anterior.