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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.228 de 13 de abril de 2009

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Art. 6º

A Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo atuará como mandatária do Estado, desenvolvendo as políticas e diretrizes emanadas do CEDES e terá, ainda, as atribuições seguintes:

I

informar aos Agentes Repassadores os procedimentos fixados pelo CEDES;

II

consolidar os demonstrativos das operações do Fundo e o controle dos seus limites operacionais;

III

prestar contas ao CEDES, trimestralmente, apresentando balancetes e demonstrativos contábeis do FDA e, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas.