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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.228 de 13 de abril de 2009

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Art. 5º

O Agente Financeiro do FDA é o Banco Nossa Caixa S.A., que terá as seguintes atribuições:

I

observar as normas e procedimentos do FDA e, supletivamente, as do Banco Central do Brasil (BACEN) e das Fontes de Financiamento;

II

efetuar a aplicação financeira dos recursos do FDA transitoriamente disponíveis;

III

efetuar a contabilidade do FDA em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral, com discriminação das linhas de financiamentos, criando-se subcontas específicas por participantes do FDA, com vistas à gerência dos respectivos recursos.

Parágrafo único

- A Secretaria da Fazenda, após prévia manifestação do CEDES, firmará convênio com o Agente Financeiro estabelecendo a forma, abrangência e demais condições necessárias à administração dos recursos do FDA.