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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.228 de 13 de abril de 2009

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Art. 4º

Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, criado pela Lei nº 9.363, de 23 de julho de 1996:

I

estabelecer os critérios e diretrizes para as operações de crédito, respeitando as vocações regionais tradicionais ou novas;

II

fixar limites globais e individuais de garantia de provimento de recursos pelo FDA, verificadas as respectivas disponibilidades, bem como a prioridade na utilização dos recursos em face das respectivas subcontas;

III

solicitar junto ao Agente Financeiro a criação de subcontas nominadas, para gerência dos respectivos recursos, por Instituição Financeira participante do FDA bem como por modalidade de operação;

IV

examinar e aprovar, trimestralmente, as contas referentes ao FDA, por meio de balancetes, avaliando resultados e propondo medidas;

V

manifestar-se previamente sobre convênios e/ou contratos a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do FDA;

VI

eleger as Instituições Financeiras repassadoras de recursos bem como as modalidades de financiamento que terão acesso ao FDA.