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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.228 de 13 de abril de 2009

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Art. 15

O CEDES poderá delegar à Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo a edição de normas operacionais e procedimentais complementares para a plena eficácia dos objetivos deste decreto.