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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.228 de 13 de abril de 2009

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Art. 11

Pela concessão da garantia será devida pela empresa beneficiária do FDA uma comissão de garantia (CG), apurada pela multiplicação do fator 0,10% (dez centésimos por cento) pelo número de meses do prazo da operação, desprezada eventual fração de mês, incidente sobre o valor da garantia, consoante a seguinte fórmula: CG = 0,10% x nº meses (inteiros) x valor da garantia.

§ 1º

Sem prejuízo do limite de garantia estabelecido no artigo 10 deste decreto, o valor da comissão de garantia poderá ser incorporado ao valor financiado, a critério do Agente Repassador.

§ 2º

O valor da comissão de garantia deverá ser recolhida ou creditada pelo Agente Repassador ao Agente Financeiro, em favor do FDA, à vista, independentemente de ter sido incorporada no financiamento da empresa beneficiária.