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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.228 de 13 de abril de 2009

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Art. 10

O FDA garantirá os riscos de crédito dos financiamentos cujo valor corresponda a até 10% (dez por cento) da receita bruta anual da empresa beneficiária.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.137, de 26 de agosto de 2010 (art.1º - nova redação de artigo) : "Artigo 10 - O montante de cobertura dos riscos de crédito dos financiamentos garantidos pelo FDA não poderá superar a 10% (dez por cento) da receita bruta anual de empresa beneficiária.". (NR)

§ 1º

Constitui requisito necessário para o acesso ao FDA a comprovação da situação de regularidade junto ao fisco estadual das empresas beneficiárias, constatada mediante apresentação de certidão comprobatória de regularidade fiscal relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS e de outros tributos estaduais.

§ 2º

O Agente Repassador será o responsável pelo risco da parcela do saldo devedor não garantida pelo FDA.