Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.228 de 13 de abril de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Fundo de Aval (FDA), vinculado à Secretaria da Fazenda, instituído pela Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998, tem por finalidade prover recursos para garantir riscos de crédito e viabilizar o acesso das micro e pequenas empresas, inclusive as de auto-gestão e cooperativas de produção do Estado de São Paulo, às seguintes linhas de financiamento:

I

da Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - NCD-AFESP;

II

do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

III

da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME;

IV

do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

V

da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VI

do Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo; e

VII

de outras entidades nacionais ou estrangeiras de desenvolvimento.

§ 1º

O FDA poderá ainda garantir riscos de crédito decorrentes de financiamentos concedidos no âmbito do Programa ME COMPETITIVA, instituído pela Lei estadual nº 12.187, de 5 de janeiro de 2006 , obedecidas as condições estabelecidas no regulamento próprio e nas disposições deste decreto.

§ 2º

As linhas de financiamento a serem contempladas pelo FDA, bem como suas condições são as definidas pelo Conselho de Administração da NCD-AFESP.