Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.228 de 13 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Fundo de Aval (FDA), vinculado à Secretaria da Fazenda, instituído pela Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998, tem por finalidade prover recursos para garantir riscos de crédito e viabilizar o acesso das micro e pequenas empresas, inclusive as de auto-gestão e cooperativas de produção do Estado de São Paulo, às seguintes linhas de financiamento:
I
da Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - NCD-AFESP;
II
do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
III
da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME;
IV
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
V
da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VI
do Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo; e
VII
de outras entidades nacionais ou estrangeiras de desenvolvimento.
§ 1º
O FDA poderá ainda garantir riscos de crédito decorrentes de financiamentos concedidos no âmbito do Programa ME COMPETITIVA, instituído pela Lei estadual nº 12.187, de 5 de janeiro de 2006 , obedecidas as condições estabelecidas no regulamento próprio e nas disposições deste decreto.
§ 2º
As linhas de financiamento a serem contempladas pelo FDA, bem como suas condições são as definidas pelo Conselho de Administração da NCD-AFESP.