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Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.228 de 13 de abril de 2009

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Art. 1º

O Fundo de Aval (FDA), vinculado à Secretaria da Fazenda, instituído pela Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998, tem por finalidade prover recursos para garantir riscos de crédito e viabilizar o acesso das micro e pequenas empresas, inclusive as de auto-gestão e cooperativas de produção do Estado de São Paulo, às seguintes linhas de financiamento:

I

da Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - NCD-AFESP;

II

do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

III

da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME;

IV

do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

V

da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VI

do Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo; e

VII

de outras entidades nacionais ou estrangeiras de desenvolvimento.

§ 1º

O FDA poderá ainda garantir riscos de crédito decorrentes de financiamentos concedidos no âmbito do Programa ME COMPETITIVA, instituído pela Lei estadual nº 12.187, de 5 de janeiro de 2006 , obedecidas as condições estabelecidas no regulamento próprio e nas disposições deste decreto.

§ 2º

As linhas de financiamento a serem contempladas pelo FDA, bem como suas condições são as definidas pelo Conselho de Administração da NCD-AFESP.