Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.196 de 02 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Secretaria de Desenvolvimento poderá autorizar o credenciamento provisório de empreendimento que cumpra os seguintes requisitos:
I
existência de documento que atribua responsabilidade a pessoa jurídica pela representação do parque tecnológico, do qual conste a anuência de proprietário de bem imóvel com as características a que alude a alínea "a" do inciso VI do artigo 6º deste decreto;
II
apresentação de requerimento por parte da pessoa jurídica mencionada no inciso anterior, justificando o pleito;
III
apresentação de documento manifestando apoio à implantação do parque subscrito por empresas locais, bem como por centros de pesquisa e instituições de ensino e pesquisa com as características a que alude a alínea "e" do inciso VI do artigo 6º deste decreto;
IV
apresentação de projeto básico do empreendimento, contendo o esboço do projeto urbanístico e estudos prévios de viabilidade econômica, financeira e técnico-científica.
Parágrafo único
- O credenciamento provisório de que trata este artigo terá validade limitada a 2 (dois) anos.