Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.196 de 02 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Constituem requisitos para a inclusão de parque tecnológico no SPTec:
I
existência de pessoa jurídica encarregada da gestão do parque tecnológico, que será a gestora;
II
apresentação de requerimento pela gestora de que conste justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;
III
apresentação do ato constitutivo da gestora, que demonstre:
a
tratar-se de entidade sem fins lucrativos;
b
ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 3º deste decreto;
c
a existência de órgão colegiado superior responsável pela direção técnico-científica, podendo este contar com representantes do Governo do Estado de São Paulo, do Município onde instalado o empreendimento, de instituição de ensino e pesquisa presente no parque e de entidade privada representativa do setor produtivo;
d
a existência de órgão técnico com a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade;
e
ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;
IV
comprovação de que a entidade a que alude o inciso I deste artigo, por força de contrato celebrado com o proprietário do bem imóvel onde será instalado o parque e com as entidades que apoiam sua instalação, é responsável pela gestão do empreendimento;
V
comprovação de que a gestora possui capacidade técnica e idoneidade financeira para gerir o parque tecnológico;
VI
comprovação da viabilidade técnica do empreendimento, mediante a juntada de:
a
documento comprobatório da propriedade do bem imóvel a que alude o inciso IV deste artigo, com área medindo no mínimo 200.000,00m² (duzentos mil metros quadrados), destinada à instalação do parque tecnológico, situada em local cujo uso, segundo a respectiva legislação municipal, seja compatível com as finalidades do empreendimento;
b
projeto urbanístico-imobiliário básico de ocupação da área, devidamente aprovado pelo órgão colegiado superior da gestora;
c
projeto de ciência, tecnologia e inovação do qual constem as áreas de atuação inicial, os serviços disponíveis (laboratórios, consultoria de pesquisadores, projeto-piloto de pesquisa, sistema de "royalties", dentre outros) e a indicação do instrumento jurídico que garanta a integridade do parque;
d
estudo de viabilidade econômica, financeira e ambiental do empreendimento, incluindo, se necessário, projetos associados, plano de atração de empresas e demonstração de disponibilidade de recursos próprios ou oriundos de instituições financeiras, de fomento ou de apoio às atividades empresariais;
e
instrumento jurídico que assegure a cooperação técnica entre a gestora, centros de pesquisa reconhecidos pela comunidade científica e por órgãos de fomento e instituições de ensino e pesquisa credenciadas para ministrar cursos de pós-graduação, com boa avaliação pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, instaladas no Município ou na Região de Governo respectiva, nos termos do Decreto nº 22.592, de 22 de agosto de 1984;
f
legislação municipal de incentivo às entidades que venham a se instalar nos parques tecnológicos; VII- compatibilidade com as políticas definidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE.
Parágrafo único
- São considerados projetos associados aqueles implementados com o objetivo de auxiliar a viabilidade econômico-financeira de parques tecnológicos.