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Artigo 5º, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.196 de 02 de abril de 2009

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Art. 5º

Competirá à Secretaria de Desenvolvimento, na qualidade de coordenadora do SPTec:

I

exercer as funções de secretaria técnica do SPTec;

II

decidir, nos termos deste decreto, sobre a inclusão de parques tecnológicos no SPTec e respectiva exclusão;

III

harmonizar as atividades dos parques tecnológicos integrantes do SPTec com a política científica, tecnológica e de inovação do Estado de São Paulo;

IV

promover a cooperação entre os parques tecnológicos paulistas e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica, órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades e instituições de fomento, investimento e financiamento;

V

apoiar o desenvolvimento de projetos de cooperação entre o SPTec e universidades e instituições de pesquisa instaladas no Estado;

VI

zelar pela eficiência dos integrantes do SPTec, mediante articulação e avaliação das suas atividades e do seu funcionamento;

VII

acompanhar o cumprimento de acordos celebrados pelo Estado com entidades participantes de parques tecnológicos integrantes do SPTec, zelando para que sejam respeitados os objetivos dos empreendimentos;

VIII

criar rede de troca de informações entre os parques tecnológicos;

IX

incentivar a implantação de instituições de ensino e pesquisa, bem como de outras entidades necessárias ao bom funcionamento dos parques tecnológicos;

X

elaborar relatório anual de avaliação de desempenho dos parques tecnológicos integrantes do SPTec; XI- promover eventos para a promoção e divulgação do SPTec.