Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.196 de 02 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os parques tecnológicos integrantes do SPTec poderão ser constituídos por entidades que se enquadrem na seguinte classificação:
I
de apoio:
a
unidades de ensino e pesquisa, Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs e Agências de Inovação e Competitividade de instituições científicas e tecnológicas, bem como entidades de intercâmbio com o setor produtivo;
b
laboratórios de ensaios;
c
organismos de certificação e laboratórios acreditados para certificação de produtos e processos;
II
incubadoras e pós-incubadoras de empresas de base tecnológica;
III
empresas de base tecnológica:
a
centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação, laboratórios de desenvolvimento ou órgãos de intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa;
b
empresas graduadas nas incubadoras e pós-incubadoras sediadas em parques tecnológicos ou integrantes da Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, que mantenham atividades de desenvolvimento ou engenharia não-rotineira;
c
microempresas e empresas de pequeno porte definidas pela Lei Complementar federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, que mantenham convênios de pesquisa, desenvolvimento e inovação com instituições de ensino e pesquisa instaladas em parques integrantes do SPTec.
Parágrafo único
- Poderão, ainda, participar de parque tecnológico integrante do SPTec: 1. empresas consideradas adequadas pela gestora, com a devida justificativa, que mantenham convênio de pesquisa com unidades de ensino e pesquisa instaladas em parques integrantes do SPTec; 2. prestadoras de serviços complementares para o bom funcionamento do parque.