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Artigo 4º, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.196 de 02 de abril de 2009

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Art. 4º

Os parques tecnológicos integrantes do SPTec poderão ser constituídos por entidades que se enquadrem na seguinte classificação:

I

de apoio:

a

unidades de ensino e pesquisa, Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs e Agências de Inovação e Competitividade de instituições científicas e tecnológicas, bem como entidades de intercâmbio com o setor produtivo;

b

laboratórios de ensaios;

c

organismos de certificação e laboratórios acreditados para certificação de produtos e processos;

II

incubadoras e pós-incubadoras de empresas de base tecnológica;

III

empresas de base tecnológica:

a

centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação, laboratórios de desenvolvimento ou órgãos de intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa;

b

empresas graduadas nas incubadoras e pós-incubadoras sediadas em parques tecnológicos ou integrantes da Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, que mantenham atividades de desenvolvimento ou engenharia não-rotineira;

c

microempresas e empresas de pequeno porte definidas pela Lei Complementar federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, que mantenham convênios de pesquisa, desenvolvimento e inovação com instituições de ensino e pesquisa instaladas em parques integrantes do SPTec.

Parágrafo único

- Poderão, ainda, participar de parque tecnológico integrante do SPTec: 1. empresas consideradas adequadas pela gestora, com a devida justificativa, que mantenham convênio de pesquisa com unidades de ensino e pesquisa instaladas em parques integrantes do SPTec; 2. prestadoras de serviços complementares para o bom funcionamento do parque.