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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.196 de 02 de abril de 2009

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Art. 2º

Os parques tecnológicos consistem em empreendimentos criados e geridos com o objetivo permanente de promover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica, estimular a cooperação entre instituições de pesquisa, universidades e empresas e dar suporte ao desenvolvimento de atividades intensivas em conhecimento.

Parágrafo único

- Os parques a que alude o "caput" deste artigo serão implantados na forma de projetos urbanos e imobiliários que delimitem áreas específicas para a localização das respectivas entidades.