Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.196 de 02 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 10
A gestora ou responsável pela representação de parque que deixar de observar seu objeto social ou as disposições deste decreto ficará inabilitado para celebrar convênios ou outros instrumentos jurídicos visando a auferir os benefícios previstos no "caput" do artigo 9o.