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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.179 de 30 de março de 2009

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Art. 9º

A Secretaria da Fazenda poderá divulgar e disponibilizar por meio da Internet estatísticas do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, incluindo-se as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.

§ 1º

As estatísticas de que trata o "caput" deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por fornecedores, inclusive com a indicação do nome empresarial, CNPJ e endereço.

§ 2º

Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos fornecedores nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 3º

O disposto no § 2º não prejudicará a divulgação do Cadastro de Reclamações Fundamentadas previsto no artigo 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com o qual não se confunde o banco de dados de que trata este artigo.