Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.179 de 30 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 8º
À Secretaria da Fazenda compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º, bem como à realização do sorteio a que se refere o inciso II do artigo 6º, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto na Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e a proteção ao erário.
§ 1º
No exercício da competência prevista no "caput" deste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá, dentre outras providências:
1 - suspender a concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º e a participação no sorteio a que se refere o inciso II do artigo 6º quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.338, de 3 de julho de 2013 (art.1º-nova redação para item 1) : "1 - suspender a concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º e dos prêmios percebidos nos sorteios, bem como suspender a participação no sorteio a que se refere o inciso II do artigo 6º, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;" (NR). 2 - cancelar os benefícios mencionados no item 1 do § 1º deste artigo, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º
Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no item 1 do § 1º deste artigo, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção.