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Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.179 de 30 de março de 2009

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Art. 7º

A pessoa física ou jurídica que receber os créditos a que se refere o artigo 2° deste decreto, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, poderá:

I

utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.338, de 3 de julho de 2013 (art.1º-nova redação para inciso) : "I - utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício seguinte, relativo a veículo de sua propriedade (Lei 14.946/13, art. 5º);" (NR);

II

transferir os créditos para outra pessoa física ou jurídica que conste na base de dados da Secretaria da Fazenda;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.338, de 3 de julho de 2013

III

solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.338, de 3 de julho de 2013 (art.1º-nova redação para inciso) : "III - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança de sua titularidade, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional (Lei 14.946/13, art. 5º);" (NR);

IV

utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 1° - O depósito a que se refere o inciso III somente poderá ser solicitado pelo favorecido se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e se o valor já estiver disponível. Nova redação dada pelo Decreto nº 64.804, de 21 de fevereiro de 2020 (art.1º) : "§ 1° - O depósito a que se refere o inciso III poderá ser solicitado pelo favorecido se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo: 1 - R$ 25,00 (vinte e cinco reais); 2 - R$ 0,99 (noventa e nove centavos), na hipótese de não haver custo de transferência para a Secretaria da Fazenda e Planejamento." (NR).

§ 2º

Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º

As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem inadimplentes com o Estado de São Paulo, em relação a obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não-tributária, não poderão utilizar, transferir ou solicitar o depósito de seus créditos enquanto permanecerem nessa situação.

§ 4º

A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda.

§ 5º

A possibilidade de utilização dos créditos para pagamento do IPVA, prevista no inciso I, não implicará decréscimo na parcela do valor da arrecadação destinada aos municípios.