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Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.179 de 30 de março de 2009

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Art. 6º

A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas neste decreto:

I

estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto ou do porte econômico do fornecedor;

II

instituir sistema de sorteio de prêmios para consumidor final que seja pessoa física, condomínio edilício e pessoa enquadrada no inciso III deste artigo, identificado no Documento Fiscal Eletrônico relativo à aquisição; Nova redação dada pelo Decreto nº 64.804, de 21 de fevereiro de 2020 (art.1º) : "II - instituir sistema de sorteio de prêmios, sendo permitido estabelecer condições diferenciadas para as entidades referidas no inciso III deste artigo;" (NR)

III

estabelecer a forma e as condições em que poderão ser indicadas como favorecidas pelo crédito do Tesouro do Estado relativo a documento fiscal relacionado no item 1 do § 1º do artigo 2º, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor: Nova redação dada pelo Decreto nº 64.804, de 21 de fevereiro de 2020 (art.1º) : "III - estabelecer a forma e as condições em que poderão ser indicadas como favorecidas pelo crédito do Tesouro do Estado relativo a documento fiscal relacionado no item 1 do § 1º do artigo 2º:" (NR)

a

entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda;

b

entidades paulistas de direito privado da área da saúde, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.338, de 3 de julho de 2013 (art.2º-acrescenta alíneas) : "c) entidades paulistas culturais ou desportivas, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 13.758/09); d) entidades paulistas da área de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 14.728/12); e) entidades paulistas de educação, sem fins lucrativos, certificadas como beneficentes, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 14.968/13);" (NR).

IV

disciplinar a execução do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo. § 1° - Para fins da participação no sorteio de que trata o inciso II, será atribuído gratuitamente ao consumidor um bilhete a cada R$ 100,00 (cem reais) utilizados na aquisição de mercadorias, bens e serviços, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2°. § 2° - As entidades de que trata o inciso III, sem fins lucrativos, previamente cadastradas na Secretaria da Fazenda, poderão participar do sorteio de que trata o inciso II, desde que se inscrevam como favorecidas pelo crédito do Tesouro relativo a aquisição de mercadorias, bens ou serviços, cujo correspondente documento fiscal, cumulativamente: 1 - não contenha a identificação do consumidor; 2 - esteja relacionado no item 1 do § 1° do artigo 2°. Nova redação dada pelo Decreto nº 64.804, de 21 de fevereiro de 2020 (art.1º) : "§ 1° - Para fins da participação no sorteio de que trata o inciso II, será gerado cupom numerado a cada R$ 100,00 (cem reais) registradas em Documentos Fiscais Eletrônicos, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2°, conforme limites e disciplina estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. § 2° - As entidades de que trata o inciso III, sem fins lucrativos, previamente cadastradas na Secretaria da Fazenda e Planejamento, poderão participar do sorteio de que trata o inciso II, desde que se inscrevam como favorecidas pelo crédito do Tesouro relativo a aquisição de mercadorias, bens ou serviços, cujo correspondente documento fiscal esteja relacionado no item 1 do § 1° do artigo 2°." (NR)

§ 3º

Na hipótese de duas ou mais entidades inscreverem-se como favorecidas pelo crédito de uma mesma aquisição, o crédito será atribuído apenas à entidade que primeiro cadastrou o documento fiscal correspondente. § 4° - Compete à Secretaria da Fazenda disciplinar a forma e as condições em que ocorrerá o cadastramento das entidades de que trata o inciso III para fins do disposto neste decreto, podendo ser realizado em conjunto com as Secretarias da Saúde e de Assistência e Desenvolvimento Social. Nova redação dada pelo Decreto nº 64.804, de 21 de fevereiro de 2020 (art.1º) : "§ 4° - Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento disciplinar a forma e as condições em que ocorrerá o cadastramento das entidades de que trata o inciso III para fins do disposto neste decreto, podendo ser realizado em conjunto com outras secretarias." (NR)

§ 5º

Os casos omissos serão disciplinados por ato da Secretaria da Fazenda.