Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.179 de 30 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Quando o fornecedor apurar o valor do ICMS devido nos termos do artigo 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, deverá ser considerado o conjunto de estabelecimentos neste Estado.