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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.179 de 30 de março de 2009

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Art. 5º

Quando o fornecedor apurar o valor do ICMS devido nos termos do artigo 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, deverá ser considerado o conjunto de estabelecimentos neste Estado.