Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.179 de 30 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do artigo 2º e do inciso III do artigo 6º, na proporção do valor de suas aquisições.
Nova redação dada pelo Decreto nº 64.804, de 21 de fevereiro de 2020 (art.1º) :
"Artigo 3º - O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do artigo 2º e do inciso III do artigo 6º." (NR)
§ 1º
Para fins de cálculo do valor do crédito a ser distribuído aos adquirentes, será considerado: 1 - o mês de referência em que ocorreram as aquisições; 2 - o valor das aquisições, deduzidas eventuais alterações, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 3 - o valor do ICMS recolhido pelo fornecedor relativamente ao mês de referência indicado no item 1, desde que recolhido no respectivo prazo de pagamento ou até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu a aquisição.
§ 2º
Os valores distribuídos na forma do "caput" serão disponibilizados como créditos aos adquirentes, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2°.
§ 3º - O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal.
Nova redação dada pelo Decreto nº 64.804, de 21 de fevereiro de 2020 (art.1º) :
"§ 3º - O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado:
1 - para cada aquisição, ao valor correspondente a 10 (dez) UFESPs, com base no seu valor na data da emissão do documento fiscal;
2 - cumulativamente, para pessoas físicas, condomínios e empresas optantes pelo Simples Nacional, a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal." (NR)
Acrescentado pelo Decreto nº 64.804, de 21 de fevereiro de 2020 (art.2º) :
"§ 4º - Do valor total do crédito a ser distribuído pelo estabelecimento fornecedor, 60% (sessenta por cento) será destinado a entidades de direito privado sem fins lucrativos.
§ 5º - Na hipótese de cessão do crédito previsto no artigo 2º a entidades paulistas indicadas no inciso III do artigo 6º, os valores constantes nos documentos fiscais serão considerados em dobro, desde que realizada por meio de ‘site’ ou aplicativo disponibilizados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento." (NR)