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Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.179 de 30 de março de 2009

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Art. 2º

A pessoa física ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.

§ 1º

Os créditos previstos no "caput" deste artigo somente serão concedidos se: 1 - o fornecedor emitir um dos seguintes documentos:

a

Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b

Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-Line" - NFVC-"On-Line";

c

Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor - NFVC emitidas mediante a utilização de impresso fiscal, e, em qualquer caso, desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.338, de 3 de julho de 2013 (art.2º-acrescenta alínea) : "d) Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT." (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.509, de 9 de março de 2017 (art.1º) : "e) outros, conforme disciplina da Secretaria da Fazenda." (NR). 2 - o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, for:

a

pessoa física;

b

empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

c

entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

d

condomínio edilício.

§ 2º

Os créditos previstos no "caput" deste artigo não serão concedidos: 1 - na hipótese de aquisições não sujeitas à tributação pelo ICMS; 2 - relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica, gás canalizado ou de serviço de comunicação; 3 - na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:

a

não ser documento fiscal hábil;

b

não indicar corretamente o número de inscrição do adquirente no CPF/MF ou CNPJ/MF;

c

tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.