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Artigo 12, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.179 de 30 de março de 2009

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Art. 12

Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 52.096, de 28 de agosto de 2007 , salvo em relação aos seus artigos 2º e 3º, que perderão efeitos a partir de 1º de abril de 2009. Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2009 JOSÉ SERRA OFÍCIO GS Nº 131/2009 Senhor Governador, Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, que tem como objetivo incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, colaborando assim com a fiscalização de tributos e com a redução da evasão fiscal. O decreto em anexo incorpora as alterações promovidas pela Lei nº 13.441, de 10 de março de 2009, dentre as quais destacam-se: 1 - Nas aquisições de mercadorias, bens ou serviços realizadas a partir de 1º de abril de 2009, será observado o seguinte: 1.a) os créditos relativos ao Programa serão concedidos exclusivamente a adquirente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF ou no Cadastro Nacional Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF, que seja: a.1) pessoa física; a.2) condomínio edilício; a.3) entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda; a.4) empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda. 1.b) o valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento fornecedor tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, na proporção do valor de suas aquisições. 2 - Quando se tratar de aquisições de mercadorias, bens e serviços de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista, será observado o seguinte, em substituição ao disposto no item 1: 2.a) os créditos relativos ao Programa serão concedidos exclusivamente aos adquirentes mencionados no subitem 1.a, exceto quanto ao adquirente que seja empresa optante pelo Simples Nacional, em relação ao qual os créditos: a.1) somente serão concedidos se a receita bruta da empresa adquirente não ultrapassar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição; a.2) serão limitados ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente para o Estado de São Paulo, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição; 2.b) os créditos serão calculados por meio da multiplicação do valor da aquisição pelo IMC - Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição, o qual será estabelecido pela Secretaria da Fazenda com base no valor médio global efetivamente distribuído nos termos do subitem 1.b. Desse modo, a nova forma de cálculo, descrita neste item, favorece especialmente as microempresas optantes pelo Simples Nacional, com receita bruta de até R$ 240.000,00, que recolhem ICMS para São Paulo. Ao adquirirem mercadorias diretamente de fornecedores que tenham como atividade preponderante a indústria ou o comércio atacadista, essas microempresas poderão receber crédito relativo ao Programa até o limite do ICMS recolhido para São Paulo. 2.c) o disposto neste item será implementado conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda, tendo por base a atividade econômica preponderante do fornecedor e o adquirente favorecido pelo crédito. 3 - Poderão participar dos sorteios de prêmios os seguintes consumidores finais:

a

pessoa física;

b

condomínio edilício;

c

entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda;

d

entidades paulistas de direito privado da área da saúde, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.