Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.179 de 30 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Secretaria da Fazenda encaminhará à Assembléia Legislativa, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos moldes do exercício do direito de que trata o artigo 2° deste decreto, com indicação detalhada de todas as operações realizadas, contendo no mínimo:
I
o valor total dos créditos do Tesouro do Estado que foram concedidos no período;
II
o número de consumidores favorecidos pelos créditos concedidos;
III
o número de documentos fiscais de que trata o item 1 do § 1° do artigo 2° emitidos no período.
Parágrafo único
- O relatório deverá ser encaminhado em até 120 (cento e vinte) dias depois de encerrado cada quadrimestre do ano civil.