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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.179 de 30 de março de 2009

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Art. 10

A Secretaria da Fazenda encaminhará à Assembléia Legislativa, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos moldes do exercício do direito de que trata o artigo 2° deste decreto, com indicação detalhada de todas as operações realizadas, contendo no mínimo:

I

o valor total dos créditos do Tesouro do Estado que foram concedidos no período;

II

o número de consumidores favorecidos pelos créditos concedidos;

III

o número de documentos fiscais de que trata o item 1 do § 1° do artigo 2° emitidos no período.

Parágrafo único

- O relatório deverá ser encaminhado em até 120 (cento e vinte) dias depois de encerrado cada quadrimestre do ano civil.