Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.100 de 12 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Medalha "1º Centenário do 5º Batalhão de Polícia Militar do Interior "General Júlio Marcondes Salgado", com a finalidade de condecorar personalidades militares, civis, entidades públicas ou particulares que, por sua excepcional atuação, tenham contribuído para engrandecer o 5º BPM/I - Gen. Salgado ou, de algum modo, se destacado pela prática de atos relevantes em benefício do povo paulista, de maneira a engrandecer o nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Parágrafo único - A Medalha poderá ser concedida a título póstumo e, neste caso, será entregue ao familiar do homenageado. Artigo 2º - A Medalha instituída pelo artigo anterior obedecerá à forma, dimensões, emblemas e características seguintes: I - módulo circular, de prata, tipo único, na medida de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro; II - no anverso, em campo, trará o Brasão de Armas do 5º BPM/I - Gen. Salgado, entre as datas de 1987 à esquerda e 1997 à direita, tudo orlado por uma faixa com a legenda "1º Centenário 5º BPM/I Gen Júlio Marcondes Salgado"; separado abaixo, por cinco estrelas de cinco pontas de cada lado e o nome da localidade sede do Batalhão, "Taubaté", em ponta; III - no reverso, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 17.069, de 21 de maio de 1981, circundado de uma bordadura, com a legenda, em chefe e em letras maiúsculas "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO" e, em ponta, a data "15-XII-1831", ladeada por duas estrelas de cinco pontas; IV - todas as inscrições e símbolos do módulo estarão em relevo; V - o módulo será suspenso por uma fita de gorgorão de seda chamalotada, medindo 34mm (trinta e quatro milímetros) de largura, por 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) de comprimento (altura), em listras verticais nas cores blau (azul), prata (branco), sinople (verde), ouro (amarelo), sinople, prata e blau, que simbolizam, respectivamente, o azul do céu, as águas do Rio Paraíba, a faixa de cultivo do Vale do Paraíba e a Serra da Mantiqueira e, por último, o percurso dos bandeirantes na descoberta do ouro; VI - acompanharão a medalha, a sua miniatura, a roseta, a barreta e o respectivo diploma. § 1º - A miniatura da Medalha terá medida de 17,5mm (dezessete milímetros e meio) de diâmetro, pendente a uma fita idêntica àquela constante no inciso V deste artigo, medindo 17mm (dezessete milímetros) de largura, por 27,5mm (vinte e sete milímetros e meio) de comprimento (altura). § 2º - A barreta da Medalha é constituída pela fita respectiva, com 34mm (trinta e quatro milímetros) de largura por 12mm (doze milímetros) de altura. § 3º - A botoeira (roseta) da Medalha terá no lado externo aa cores azul, branco, verde e amarelo e terá medida de 10mm (dez milímetros) de diâmetro. § 4º - O diploma terá as características e dimensões a serem estabelecidas pela Comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto. Artigo 3º - A Medalha será outorgada pelo Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma Comissão de Mérito, integrada pelo Comandante do 5º BPM/I - Gen. Salgado, que será seu Presidente, e 4 (quatro) membros por ele escolhidos, dos quais 3 (três) obrigatoriamente Oficiais do 5º BPM/I - Gen. Salgado. § 1º - Após a publicação deste decreto, a Comissão a que alude o "caput" aprovará o seu regimento interno, que disciplinará: 1. os critérios para a escolha dos membros, exceto o Presidente, devendo este, obrigatoriamente, ser o Comandante da Unidade; 2. o período de funcionamento da Comissão; 3. o funcionamento da Comissão, bem como as atribuições de cada membro; 4. o processamento, o acondicionamento, o registro e o arquivo da documentação respectiva; 5. a regulamentação do uso da Medalha face ao Plano de Uniformes da Polícia Militar e à legislação vigente; 6. o controle e registro sobre as causas determinantes da indicação, outorga, cassação e restituição da Medalha; 7. a data (ou datas) da entrega, bem como os requisitos para o cerimonial adequado. § 2º - A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação do seu Presidente. § 3º - A indicação das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão. Artigo 4º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito de honraria. Artigo 5º - A Comissão a que alude o artigo 3º deste decreto manterá um Livro-Ata do qual constará o histórico do 5º BPMI/I - Gen. Salgado, seguido pelos agraciados identificados por nome e qualificação, em ordem numérica seqüencial de concessão. Artigo 6º - O militar estadual indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora. Artigo 7º - Publicado o ato concessório, a Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto providenciará a confecção do diploma, que será assinado pelo Comandante do 5º BPMI/I - Gen. Salgado. Artigo 8º - A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade pública, na data de aniversário da criação do 5º BPMI/I - Gen. Salgado, 20 de março, ou em outra data proposta pela Comissão referida no artigo 3º deste decreto e homologada pelo Comandante Geral da Polícia Militar. Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento-programa vigente. Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2009 JOSÉ SERRA Publicado em: 13/03/2009 Atualizado em: 13/03/2009 10:39