Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.980 de 29 de janeiro de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

Parágrafo único

- Entende-se por alcance a não prestação de contas no prazo estabelecido ou a não aprovação das contas em virtude de aplicação do adiantamento em despesas que não aquelas para as quais foi fornecido o adiantamento.