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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.980 de 29 de janeiro de 2009

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Art. 8º

Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

Parágrafo único

- Entende-se por alcance a não prestação de contas no prazo estabelecido ou a não aprovação das contas em virtude de aplicação do adiantamento em despesas que não aquelas para as quais foi fornecido o adiantamento.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 53.980 /2009