Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.980 de 29 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A concessão do adiantamento será formalizada por meio de requisição de adiantamento e corresponderá a um só empenho.
A concessão do adiantamento será formalizada por meio de requisição de adiantamento e corresponderá a um só empenho.