Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.980 de 29 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O item despesa miúda e de pronto pagamento somente poderá ser utilizado para realização das seguintes despesas:
I
a que se fizer:
a
com selos postais, telegramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, gás e aquisição avulsa, no interesse público, de livros, jornais, revistas e outras publicações;
b
com encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
c
com artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato.
II
outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.