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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.980 de 29 de janeiro de 2009

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Art. 3º

O item despesa miúda e de pronto pagamento somente poderá ser utilizado para realização das seguintes despesas:

I

a que se fizer:

a

com selos postais, telegramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, gás e aquisição avulsa, no interesse público, de livros, jornais, revistas e outras publicações;

b

com encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

c

com artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato.

II

outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.