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Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.980 de 29 de janeiro de 2009

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Art. 23

Nos casos de viagens ao exterior, gastos com representação de gabinete, operações policiais de caráter reservado, inclusive fazendária, e proteção às testemunhas, as prestações de contas dos adiantamentos serão feitas de acordo com a regulamentação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 23 do Decreto Estadual de São Paulo 53.980 /2009