Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.980 de 29 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 23
Nos casos de viagens ao exterior, gastos com representação de gabinete, operações policiais de caráter reservado, inclusive fazendária, e proteção às testemunhas, as prestações de contas dos adiantamentos serão feitas de acordo com a regulamentação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.