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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.980 de 29 de janeiro de 2009

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Art. 15

O prazo de aplicação para o regime de adiantamento será:

I

base mensal - prazo para o qual foi concedido ou o de 30 (trinta) dias após o recebimento do recurso financeiro, prazo esse improrrogável;

II

único - prazo de aplicação fixado pelo órgão ou autoridade competente, podendo ser prorrogado em face de justificação adequada, feita a devida comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.823, de 04 de setembro de 2024 (art.1º)

II

único - prazo de aplicação fixado pelo órgão ou autoridade competente, podendo ser prorrogado em face de justificação adequada. (NR)

Parágrafo único

- No caso de concessão de adiantamento por meio do Cartão de Pagamento de Despesas, o prazo de aplicação será o de 30 (trinta) dias após o recebimento do recurso financeiro, prazo esse improrrogável.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 53.980 /2009